JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS PELA PORTARIA N. 2.304/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o recebimento de valores reconhecidos na Portaria n. 2.304/03, do Ministro de Estado da Justiça. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." III - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial, modificou seu entendimento para estabelecer que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Assim, diante da possibilidade de anulação da portaria anistiadora da parte autora, os pedidos iniciais da presente demanda referentes ao pagamento dos valores retroativos devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido: AREsp n. 1.789.068/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.537.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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