- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.300/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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