JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA FIANÇA E EM RELAÇÃO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS DEMAIS CORRÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - As medidas cautelares impostas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação de tais medidas, que poderão ser revistas por ocasião de eventual sentença condenatória, uma vez que, não se pode olvidar o fato de o paciente, supostamente, fazer parte de organização criminosa especializada e por suposta prática dos crimes de estelionato majorado, falsidade material e ideológica, lavagem de dinheiro no âmbito da denominada operação Fake Money, circunstância que reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva. Portanto, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. III - In casu, não verifico a ausência de proporcionalidade da aplicação da fiança eis que devidamente esclarecidas no v. acórdão da Corte local que destacou que: "No que tange à fiança (CPP, art. 319, VIII), considero que tal medida, fixada na decisão liminar, deve ser mantida, mostrando-se proporcional e necessária, não sendo ilegal ou abusiva sua fixação. Ademais, ir contrário ao decidido demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do Habeas corpus. IV - No que tange a alegação de ausência de razoabilidade e proporcionalidade em relação as medidas cautelares impostas aos demais corréus, consoante extrai-se do acórdão impugnado: "o Ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido de extensão formulado em favor do paciente no habeas corpus n° 164.140/SP, o que é mais um fator a demonstrar sua necessidade e pertinência".[...]Por fim, há que se ter em vista que ainda não há definição concreta de qual seria o juízo competente para o processamento e julgamento dos feitos relacionados a Operação Fake Money, ante a distribuição, em 19 de julho de 2019, do recurso em sentido estrito n° 0003180-02.2018.4.03.6102, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da decisão proferida pelo juízo impetrado, que, em exceção de incompetência oposta por Paulo Roberto Brunetti, que também figura como réu em ação penal relativa à Operação, declinou de sua competência para uma das Varas Federais Criminais de São Paulo". Portanto, no caso dos autos e, conforme extrai-se do acórdão objurgado, o atendimento do pleito não se mostra cabível, pois, ainda que lançados fundamentos pelo impetrante quanto à possível situação processual mais benéfica dos demais corréus em relação a do paciente, a ensejar a substituição das medidas cautelares impostas, não foram juntados aos autos provas documentais a comprovar o pleito defensivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.802/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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