- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IDONEIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo. 2. Na hipótese dos autos, o agravante fora denunciado pela prática de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à realização do curso de reciclagem, porquanto se trata de delito que atrai uma valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional. 3. No curso da presente lide, houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que impossibilita a aplicação do princípio da presunção de inocência, pois "a condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados" (REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.706.849/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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