- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IDONEIDADE NÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/10/2019). 2. Caso concreto em que a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 3. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo. 4. Na hipótese dos autos, o agravado fora denunciado pela prática de crime culposo na condução de veículo automotor, não se evidenciando a incompatibilidade da conduta do impetrante, agravado, com o exercício da função de vigilante, razão pela qual deve ser confirmado o acórdão da Corte regional que concluiu pela ilegalidade no indeferimento do pedido de realização do curso de reciclagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 939.321/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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