- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". (Tema n. 395 da sistemática da repercussão geral.) II - O STF, contudo, modulou os efeitos do referido julgado, quando da apreciação dos EDcl nos EDcl no RE n. 68.115/CE, fixando o entendimento de que é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. III - Na hipótese, verifica-se que o agravo de instrumento do qual se originou o recurso especial foi interposto já na via da execução, tendo sido ultrapassado o processo de conhecimento. IV - Assim, em razão da coisa julgada e da proteção à segurança jurídica, impõe-se a adequação do julgado para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos aos servidores, visto que fundado em decisão judicial transitada em julgado. V - Agravo interno desprovido. (art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.040, II, do CPC/2015.) (AgInt no REsp n. 1.603.877/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.