- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RES1.410.839/SC, REL. MIN. SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO. DJe 22.5.2014. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porquanto foi reconhecido a ausência de interesse de agir. Assim sendo, a pretensão recursal não pode ser acolhida em recurso especial, porquanto, ante o que foi consignado pelo acórdão recorrido, a constatação de que haveria interesse de agir dependeria do exame da lei local citada, bem como da análise de provas, o que não é adequado, conforme entendimentos sedimentados nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. 2. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, verifica-se que houve a oposição de dois Declaratórios, sendo o segundo considerado protelatório. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de que não houve intuito manifestamente protelatório, razão pela qual mantém-se a multa imposta. 3. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.202.653/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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