- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravante, ao fundamento de que "são pensionistas de agentes de segurança penitenciária, os quais percebiam a retribuição pecuniária denominada Adicional de Local de Exercício - ALE. Entendem que tal vantagem tem caráter genérico e natureza de aumento de vencimento, razão pela qual pleiteiam a incorporação integral à remuneração percebida, arcando a ré com as verbas atrasadas com os acréscimos legais". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Ainda que assim não fosse, em relação à alegação de julgamento extra petita, "conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019). V. Muito embora a alegação do Recurso Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como à luz de lei local. Nesse contexto, além do óbice da Súmula 280/STF, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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