- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEVANTAMENTO E DESBLOQUEIO DE ATIVOS SEQUESTRADOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questão trazida na presente impetração - acerca do levantamento e desbloqueio dos ativos sequestrados em conta da empresa - que não foi alvo de cognição pela Corte estadual porque já havia sido alvo de apreciação em impetração anterior e não conhecida por inadequação da via eleita. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado." (AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.663/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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