- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AO SEQUETSRO DE BENS. VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus para discussão acerca de sequestro de bens, pois o writ visa proteger apenas o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição. 2. O capítulo acerca da nulidade da decisão que determinou o sequestro não foi apreciado pelo Tribunal a quo, porquanto apenas constatou que não era a via adequada. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.538/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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