JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA (RHC N. 147.043/SP). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à discussão sobre a necessidade de levantamento de medidas constritivas de natureza patrimonial (sequestro, arresto ou bloqueio de bens), porquanto eventual ilegalidade não atinge, direta ou imediatamente, o direito de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. O entendimento firmado pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.043/SP constitui situação excepcionalíssima, pautada na necessidade de garantir isonomia processual em relação a corréu que obteve o desbloqueio de bens na origem via mandado de segurança. 3. Hipótese em que o agravante é o único denunciado na ação penal, não havendo quebra de isonomia ou identidade fática com o precedente invocado que justifique a flexibilização do cabimento do writ para a tutela de interesses exclusivamente patrimoniais, devendo a insurgência ser deduzida na via ordinária adequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.021.212/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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