JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em conta bancária. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023. (AgRg no RHC n. 213.551/AP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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