- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 26/08/2020
DIREITO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E §§ 6°, 7° e 8°, 15, 18, § 4º, 66 E 67 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ART. 167, II, 22, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/1973). APROVEITAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL. 1. "A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016). 2. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve a exigibilidade universal da Reserva Legal em "todo imóvel rural" (art. 12, caput). Tal dever genérico incumbe mesmo ao atual proprietário ou possuidor de imóvel "que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12", cabendo-lhe optar pela recomposição com plantio, regeneração natural ou compensação (art. 66). Logo, ninguém está isento de instituí-la, salvo casos peculiares, expressamente previstos no Código e em numerus clausus, p. ex., obras de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; geração e distribuição de energia proveniente de empreendimento hidrelétrico; implantação ou ampliação de rodovias (art. 12, §§ 6°, 7° e 8°); pequena propriedade de até quatro módulos fiscais sem vegetação nativa na data de corte (art. 67). 3. Por outro lado, o Código não excluiu, de maneira absoluta, a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no registro imobiliário, cuja liberação ocorre somente se ela estiver devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 18, § 4º). Se o CAR inexistir ou não operar de maneira adequada, remanesce a exigibilidade da averbação, assim como acontecerá quando o proprietário praticar qualquer ato cartorial (compra e venda, permuta, doação, servidão, usufruto, retificação de área, partilha, hipoteca, usucapião, servidão ambiental, etc), por força do art. 167, II, 22, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). 4. Com relação ao aproveitamento das Áreas de Preservação Permanente - APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal, o acórdão recorrido assentou que "o apelante, sequer demonstrou a existência de vegetação nativa, ou de áreas de preservação permanente nos imóveis objeto do pedido inicial, e, muito menos, a efetivação dos demais requisitos legais". 5. Segundo o art. 15 do Código Florestal, que cuida apenas de passivo ambiental (isto é, de desmatamentos antigos, nos termos do dies ad quem fixado na lei), o cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal depende de que o interessado inequivocamente demonstre, como ônus intransferível seu, que a) a sobreposição não implicará novas supressões de vegetação nativa; b) as APPs apresentam-se em bom estado físico-ecológico ou em processo de recuperação de suas funções e serviços ecossistêmicos, tudo tecnicamente constatado e aprovado pelo órgão ambiental estadual; c) o imóvel se encontra inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR; e d) o desmatamento e a utilização "consolidada" que inviabilizem o cumprimento integral do percentual da Reserva Legal antecedem o termo final, prescrito no próprio Código (22 de julho de 2008), a partir do qual o proprietário ou posseiro deixa de fazer jus ao benefício. 6. No mais, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, pois, para fazê-lo, necessário seria afastar premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.453.202/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020.)
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