JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula n. 691, STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. 2. O agravante está em prisão preventiva por suposta prática de delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 12.850/2013. A defesa alega que a Súmula n. 691, STF não é absoluta e que há flagrante ilegalidade devido à contaminação de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 691, STF pode ser superada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A defesa questiona a validade das provas obtidas sem autorização judicial e alega que o prosseguimento da ação penal representa afronta a garantias fundamentais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691, STF não pode ser superada sem a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.014.734/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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