JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. ADESÃO À CONDUTA DO CORRÉU. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DO OFERECIMENTO OU DA PROMESSA DE VANTAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Na hipótese, o TJSP negou provimento à revisão criminal, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, mantendo o entendimento já consignado nos autos da Apelação Criminal, de que estariam demonstradas a autoria e materialidade dos delitos imputados, bem como que o delito de corrupção ativa não se trataria de crime impossível. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A adesão da vontade do recorrente à conduta dos corréus faz com que este incida nas penas àqueles cominadas, consoante o art. 29 do Código Penal - CP, nada importando que a sua tarefa de trazer o dinheiro relativo à corrupção tenha se dado em momento posterior ao oferecimento da vantagem ilícita, sendo mero exaurimento da conduta. Isso porque "A materialidade do crime de corrupção ativa se perfaz no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem, ainda que não venha a se concretizar o respectivo adimplemento que se configura como mero exaurimento da conduta" (HC n. 750.133, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/10/2022). Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.304.920/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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