JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
05/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 05/04/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE RECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO. I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior. III - O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei. IV - É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal antecedente que foi praticada exclusivamente por terceiro. V - Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais. Precedentes. VI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita. VII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto praticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram transferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não restaram, no patrimônio da agravada, quaisquer bens, direitos ou valores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem relacionados ao furto. VIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte agravada, uma vez que não há provas de que esta tenha obtido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado exclusivamente por outrem. IX - Por outro lado, a esposa do agente que praticou o furto deve responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela ofendida, nos termos da Lei n. 9.613/1998 e do 932, inciso V, do Código Civil, desde que observado, como limite, o montante incorporado ao seu patrimônio, e não pelo valor total do delito. X - Não se pode responsabilizar os corréus da lavagem de dinheiro pelo dano oriundo do crime antecedente, na hipótese em que este foi praticado exclusivamente por um dos agentes, pois o art. 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária apenas para os coautores do mesmo ato ilícito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
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