- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial, de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art. 282 do CPP. 2. No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta, minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que "de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o deferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki Breier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma verdadeira progressão criminosa." 3. No caso, a "Operação Proximidade" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o afastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a concluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada completam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de publicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição de fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n. 00030.000.107/2021 ("Operação Ousadia") e n. 00030.000.108/2021 ("Operação Ousadia") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e a Ação Penal n. 70080230972 ("Operação Proximidade", objeto deste writ) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de não ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal. 4. Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos procedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas não suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de excesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de outras medidas cautelares. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 713.559/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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