- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02/04/2024, p. 11/04/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ. OPERAÇÕES DE MÚTUO. EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS E INTERLIGADAS. ISENÇÃO. ART. 77, II, DA LEI 8.981/1995. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 7/1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de divergência 1.050.430/RJ: "o art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei 10.833/2003" (EREsp 1.050.430/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 15/4/2013). 2. Ilegalidade da IN SRF 7/1999. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.624.510/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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