- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 14/04/2010
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO FIRMADAS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU INTERLIGADAS - REVOGAÇÃO DO ART. 77, II, DA LEI 8.981/95 PELO ART. 5º, § ÚNICO, DA LEI 9.779/99. 1. Afasto a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisou a questão por fundamentação que lhe pareceu adequada, refutando, portanto, os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. É vedada a inovação de tese em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou recurso sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas contrarrazões de apelação. 3. Esta Corte tem entendimento firmado de que o art. 5° da Lei 9.779/99 revogou a isenção do imposto de renda incidente sobre operação de mútuo realizada entre empresas coligadas, prevista no art. 77, II, da Lei 8.981/95. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. 5. Medida cautelar 15.646/RS prejudicada por perda de objeto. (REsp n. 1.140.710/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)
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