JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DESTA CORTE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS DE MÚTUO REALIZADOS ENTRE SOCIEDADES CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS. ART. 77, II, DA LEI N. 8.981/95. ISENÇÃO QUE SUBSISTIU ATÉ O ADVENTO DA LEI N 10.883/03. ILEGALIDADE DA IN SRF 7/99, EDITADA COM BASE NO ART. 5º DA LEI N. 9.779/99. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, e foi inequívoco ao entender que o art. 5º da Lei n. 9.779/99 teria revogado o art. 77, II, da Lei n. 8.981/95. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se suficientemente fundamentada para por fim à lide, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, assiste razão aos recorrentes, uma vez que os aclaratórios foram opostos com a finalidade de prequestionar os arts. 9º, I, 97 e 108, § 1º, todos do CTN, não havendo que se falar em intuito protelatório. Incide, na hipótese, a Súmula n. 98 desta Corte. 3. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.050.430/DF, de relatoria da Ministra Eliana, DJe 10.2.2011, revisou o entendimento adotado anteriormente por esta Corte no sentido de que o art. 5º da Lei n. 9.779/99 teria revogado tacitamente o art. 77, II, da Lei n. 8.981/95. Referida alteração teve como fundamento a necessidade de, nos termos da Lei Complementar n. 95/98, expressa indicação, na lei revogadora, do dispositivo a ser revogado, o que não ocorreu quando da edição da Lei n. 9.779/99. Naquela oportunidade, concluiu-se, também, que o art. 5º da Lei n. 9.779/99 configurou lei nova de caráter geral que estabeleceu disposições a par das já existentes, pelo que não poderia revogar o art. 77, II, da Lei n. 8.981/95. 4. A isenção de IRPJ sobre rendimentos oriundos de operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas subsistiu até o advento da Lei n. 10.883/03, a qual revogou expressamente, em seu art. 94, III, o art. 77, II, da Lei n. 8.981/95. Dessa forma, é de se reconhecer a ilegalidade da IN SRF n. 7/99, editada com base no art. 5º da Lei n. 9.779/99. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.242.111/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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