JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS DE MÚTUO REALIZADOS ENTRE SOCIEDADES CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS. ART. 77, II, DA LEI 8.981/95. ISENÇÃO QUE SUBSISTIU ATÉ O ADVENTO DA LEI 10.883/03. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 7/99, EDITADA COM BASE NO ART. 5º DA LEI 9.779/99. 1. Inicialmente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões colocadas à sua apreciação. 2. a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 1.050.430/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteve Lima, DJe 15.4.2013, consolidou entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei 9.779/99 configurou lei nova de caráter geral que estabeleceu disposições a par das já existentes, pelo que não poderia revogar o art. 77, II, da Lei 8.981/95. 3. Dessa forma, a isenção de IRPJ sobre rendimentos oriundos de operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas subsistiu até o advento da Lei 10.883/03, a qual revogou expressamente, em seu art. 94, III, o art. 77, II, da Lei 8.981/95. É de se reconhecer, portanto, a ilegalidade da Instrução Normativa SRF 7/99, editada com base no art. 5º da Lei 9.779/99, tendo em vista que esse dispositivo legal não revogou o art. 77, II, da Lei 8.981/95. 4. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.543/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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