- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 10/02/2011
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS NÃO-FINANCEIRAS - ART. 77, II, DA LEI 8.981/95 - REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.779/99 - NÃO-OCORRÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 95/98 - ART. 9º - EXIGÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA - ART. 94, III, DA LEI 10.833/2003. 1. A isenção do imposto sobre a renda pessoa jurídica, incidente sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas e não-financeiras vigorou até o advento da Lei 10.833/2003, que por seu art. 94, III, revogou expressamente o art. 77, II, da Lei 8.981/95. 2. A Lei Complementar 95/98 é fundamento de validade formal das demais normas jurídicas e como tal exige que a cláusula de revogação das leis expressamente disponham sobre os dispositivos incompatíveis com a nova regulamentação da matéria. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.050.430/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 10/2/2011.)
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