- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. PRESCRIÇÃO. 1. Imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. O prazo prescricional, no caso, é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O fato foi praticado em 16/9/2009 e a denúncia recebida somente em 2/1/2015. 2. Tendo em vista que o crime foi praticado antes da edição da Lei n. 12.234/2010, é possível a contagem do prazo prescricional retroativamente, inclusive, à data do recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.448.136/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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