- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.734/2012. NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.734/2012, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, PELO STF, NA ADI 4.917/DF. MATÉRIA DECIDIDA, NA ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Município de Pirambu/SE contra ato do Superintendente de Participações Governamentais da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para impugnar o ato da ANP que dera aplicabilidade à nova sistemática de repartição de royalties, definida pela Lei 12.734/2012, a despeito da medida cautelar deferida, pelo STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917/DF. O Tribunal de origem manteve a sentença, que concedera a segurança, para determinar que a autoridade impetrada mantenha os cálculos dos royalties de acordo com a sistemática prevista na Lei 9.478/97, com a redação anterior à que foi dada pela Lei 12.734/2012, o que ensejou a interposição do presente Recurso Especial, pela ANP. II. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia interpretando o alcance da decisão proferida pelo STF, na ADI 4.917/DF, entendendo que a suspensão de dispositivos da Lei 9.478/97, com as alterações da Lei 12.734/2012, pela Corte Suprema, alcançaria o § 3º do art. 48 e o § 7º do art. 49 da Lei 9.478/97, com alterações da Lei 12.734/2012 - que fundamentaram o ato impugnado da ANP, que classificara os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios (não produtores) afetados por essas operações -, ato do qual decorreu a redução do valor dos royalties anteriormente distribuído ao Município impetrante. O acórdão impugnado, à luz da decisão proferida pelo STF, na ADI 4.917/DF, manteve a concessão da segurança, por concluir que não se revela idônea a repartição dos royalties, com os novos parâmetros da lei 12.734/2012, se tal importar na redução de valores anteriormente distribuídos a membro da Federação. III. Esta Corte, em casos idênticos ao presente, tem concluído pela inviabilidade do exame da questão - decidida, pelas instâncias ordinárias, com fundamento na medida cautelar deferida, pelo STF, nos autos na ADI 4.917/DF -, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.679.209/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no REsp 1.663.559/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; REsp 1.808.255/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019. IV. Dessa forma, havendo Recurso Extraordinário regularmente admitido, na origem, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. V. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.679.452/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.