- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSO CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS. ARTS. 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI N. 9.478/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.734/2012. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DECISÓRIO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, o Município de Santo Amaro das Brotas impetrou mandado de segurança em desfavor de autoridade reputada coatora vinculada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com o intuito de afastar a aplicação dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º, ambos da Lei n. 9.478/1997 (com a redação conferida pela Lei n. 12.734/2012), ao pagamento dos royalties devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, tendo em vista a medida cautelar deferida nos autos da ADI n. 4.917 - MC/DF. II - O Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamento de índole eminentemente constitucional, qual seja a declaração incidental da inconstitucionalidade dos os arts. 48, § 3º e 49, § 7º, ambos da Lei n. 9.478/1997 (com a redação conferida pela Lei n. 12.734/2012). III - A solução da questão controvertida com base na interpretação de regramentos e princípios constitucionais inviabiliza a análise da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar das matérias de índole constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.682.213/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 26/10/2018; REsp n. 1.799.416/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; e AgInt no REsp n. 1.756.321/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.808.255/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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