JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e fixação de alugueis, objetivando a reintegração na posse de bem imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 4. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 23/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 20/12/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.470.637/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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