- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 7.492/1986. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE, CONFORME JÁ SE PRONUNCIOU ESTE STJ. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DEMONSTRADA. DOLO DOS AGRAVADOS VOLTADO À OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA PREVISTA NO CONTRATO QUE CONSTITUI POST FACTUM IMPUNÍVEL DA FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O tipo legal do art. 19 pressupõe a existência de fraude anterior, voltada para a finalidade de obtenção do financiamento em instituição financeira. Já o tipo inserido no art. 20 pressupõe a regular obtenção de financiamento, mas com desvio de finalidade na sua aplicação. Assim, eventualmente, pode-se admitir a absorção do art. 20 pelo art. 19, como vislumbrou a Corte Regional, quando, dentro de um mesmo contexto fático, o desvio de finalidade se apresenta como um exaurimento da conduta delituosa de fraudar a obtenção do financiamento. Ou seja: mais uma vez se está diante de uma ampliação da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, a ensejar a incidência da consunção" (REsp 1.290.073/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014). 2. No presente caso, restou demonstrado que a intenção dos agravados foi, desde o início, a obtenção fraudulenta do financiamento, de modo que o emprego do montante mutuado em finalidade diversa da legalmente exigida é mero post factum impunível. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.849.695/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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