- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986, ESTELIONATO E PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pelos crimes de fraude na obtenção de financiamento (art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986), estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal) e peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante alega não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorver as condutas descritas no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 312, § 1º, do Código Penal pelo crime de estelionato do art. 171 do Código Penal, bem como sustenta ilegalidade no cúmulo material e afronta à individualização da pena, requerendo o processamento do recurso especial e o reconhecimento da consunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a consunção entre os crimes previstos no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, art. 171, § 3º, do Código Penal e art. 312, § 1º, do Código Penal, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Cinge-se, ainda, em saber se é possível reabrir a discussão sobre o cúmulo material e a individualização da pena, quando a análise pressupõe a desconstituição das premissas fáticas utilizadas para afastar o princípio da consunção. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da consunção pressupõe juízo sobre relação de meio e fim, unidade de desígnios e inserção das condutas em um único iter criminis, o que demanda reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem, com base em prova concreta, assentou a autonomia típica das condutas e a proteção de bens jurídicos distintos, ao consignar que o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 tutela o regular funcionamento do mercado financeiro e configura crime formal, que o art. 312, § 1º, do Código Penal incide como crime próprio que protege a moralidade administrativa e que o art. 171 do Código Penal exige obtenção de vantagem ilícita com prejuízo alheio, além de descrever minuciosamente o modus operandi e os elementos objetivos da prática delitiva. 7. Para reconhecer a absorção pretendida, seria necessário recompor a relação causal e a finalidade das condutas, afastando as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que caracteriza pretensão de simples reexame de prova e atrai, de forma incontornável, a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A insurgência quanto ao cúmulo material e à individualização da pena está condicionada ao prévio reconhecimento da consunção e, portanto, igualmente exigiria a revisão do quadro fático-probatório, não sendo possível reabrir a discussão sobre a estrutura do concurso de crimes na via especial. 9. A decisão monocrática encontra respaldo na orientação consolidada desta Corte quanto à incidência da Súmula 7/STJ e foi legitimamente proferida com fundamento na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, inexistindo fundamentos no agravo regimental capazes de infirmar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecer consunção entre crimes previstos no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, art. 171, § 3º, do Código Penal e art. 312, § 1º, do Código Penal, quando as instâncias ordinárias afirmam a autonomia típica das condutas e a proteção de bens jurídicos distintos, demanda reexame de matéria fático-probatória e sofre o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível, em recurso especial, reabrir discussão sobre o cúmulo material e a individualização da pena quando tal análise depende da desconstituição das premissas fáticas que afastaram a aplicação do princípio da consunção. 3. O relator pode, com base na Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente agravo em recurso especial, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando a solução estiver de acordo com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a manutenção dessa decisão em agravo regimental desacompanhado de argumentos novos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 19, parágrafo único; Código Penal, arts. 171, § 3º, e 312, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.981/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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