JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2, QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram encomendadas e possuíam destino certo". 4. "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu no caso em tela. Precedente. 5. A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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