- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'Lei Federal', constante da alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889830/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Logo, não se deve exigir da parte que sustente, em recurso especial, violação de norma administrativa ou de direito local, conforme orientação que emana das notas n. 280 e 399 da Súmula de Jurisprudência do STF. 2. "Quando a citação é realizada por oficial de justiça, só começa a ser contado o prazo para resposta a partir da juntada do mandado cumprido aos autos" (REsp 1318012/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013). Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.187.644/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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