- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 06/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 764-768, e-STJ e, em nova análise, não conhecer do Recurso Especial da World Trade Comércio Importação e Exportação Ltda. 2. O STJ entende que o valor da causa, por si só, não basta para concluir que a verba honorária fixada na origem é ínfima ou abusiva, nem para revisá-la nos apelos extremos. Deve ser possível identificar, apenas com a leitura do acórdão recorrido, o grau de zelo e as dificuldades enfrentadas pelo advogado na defesa da causa, etc. 3. Na hipótese em exame, o que se observa é que o Tribunal a quo, ao estipular os honorários advocatícios, apenas citou o art. 20, § 3º, do CPC/1973 de forma genérica sem, contudo, fazer qualquer juízo de valor dos elementos constantes do citado dispositivo legal. Logo, não tendo a instância de origem realizado nenhuma consideração às circunstâncias do caso, era dever da parte ora agravada ter provocado a integralização da lide mediante a oposição de Embargos Declaratórios, o que não foi feito. Por isso, não há como examinar a tese veiculada no apelo extremo de que os honorários advocatícios são irrisórios. Admitir que esta Corte realize tal análise, seria como permitir sua incursão em elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.969.088/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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