JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
14/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 14/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO. 1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a divergência seria da Segunda Seção. 2. Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ) não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão da Presidência do STJ. 3. Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls. 775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma. 4. Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência, os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a argumento não levantado pela parte. 5. Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência. Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. 6. Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. 7. Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.141.969/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.)
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