- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, (roubo qualificado) e no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II (furto qualificado na forma tentada), todos do Código Penal, à pena total de 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado, ocasião em que foi mantida a sua segregação cautelar. A prisão preventiva do ora paciente foi decretada em 26/2/2018, o Magistrado de piso proferiu sentença em 16/1/2019 e o recurso de apelação foi recebido no Tribunal de Justiça em 15/4/2019. 4. Está dentro dos limites de razoabilidade o prazo de pouco mais de 13 meses desde o recebimento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, mormente se considerada a pena concretamente aplicada de quase 9 anos de reclusão. 5. Habeas corpus denegado, recomendando-se ao Tribunal de Justiça estadual que seja dada a devida preferência no julgamento do recurso de apelação. (HC n. 571.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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