- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Se o Tribunal de origem afastou a tese de ausência de defesa, consignando a inexistência de prejuízo para o réu, pois verificada tão somente deficiência na defesa técnica, não se constata nulidade, nos termos da Súmula 523/STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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