- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 24/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente, e esteja expressamente prevista no contrato de concessão. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado entre a agravante e a União não autoriza a cobrança da faixa de domínio. 3. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.892.085/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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