- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. VIA IMPRÓPRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reformado o decisum que não conheceu do agravo. 2. Condenado o réu pelo delito de tráfico de drogas fundamentadamente pelo Tribunal de origem, com base na prova dos autos no sentido de que comprovada a finalidade de mercancia, o pleito de desclassificação para o delito de uso de drogas esbarra no comando da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, não obstante a natureza danosa dos estupefacientes, a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) desautorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. Precedentes. 4. Negada fundamentadamente pela Corte de origem a aplicação da minorante do tráfico, tendo em vista a presença de indicativos nos autos de dedicação à atividade criminosa, mostra-se imprópria a via do especial à revisão do entendimento. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (AgRg no AREsp n. 1.636.726/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.