JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão. 2. Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para chegar a tal conclusão. 3. Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria. 4. Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n. 1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da propositura da ação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.480.934/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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