JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No acórdão agravado ficou consignado: "Inicialmente, destaco que foram apontadas ofensas a dispositivos constitucionais. No entanto, a competência para tal análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assim decidiu a Corte a quo (fls. 328-332, e-STJ): No mais, ressalta-se que nao ha qualquer impropriedade no julgamento impugnado, notadamente quando a matéria de direito controvertida logrou apreciada segundo as premissas fáticas descritas nos fólios, em cotejo, ainda, com os paradigmas das Cortes Superiores quanto ao tema. (...) No que tocam às demais alegações, extrai-se que, nos termos em que assentado pelo decreto decisório recorrido, logrou comprovada a progressividade do IPTU, em momento posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, quanto ao exercício de 2004, razão pela qual ilegalidade alguma restou verificada. De fato, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". No mérito, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". 2. Com efeito, observa-se que, quanto à base de cálculo do IPTU, o Tribunal de origem decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão pelo STJ sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.198/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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