- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. PERDA DA PRERROGATIVA. ENCERRAMENTO DO MANDATO ELETIVO. INCOMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ARQUIVAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O então agente com prerrogativa de foro não é mais titular do mandato de Governador do Estado do Mato Grosso. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não é competente para prosseguir com as presentes investigações, tampouco para deliberar sobre pedido de arquivamento do feito. 2. A pretendida deliberação quanto à presença de justa causa a autorizar ou não o prosseguimento do inquérito cabe ao Juízo natural da 1a instância, a quem os autos foram remetidos por força da decisão ora agravada. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento de investigação policial, sem que haja pedido prévio do Ministério Público Federal, é medida excepcional que somente pode ser tomada no caso de evidente atipicidade da conduta ou inexistência de crime. Precedentes. 4. No caso em concreto, foi ressaltada pelo Ministério Público Federal a presença de indícios que ainda precisam ser melhor esclarecidos. Há, ainda, pedido de diligência formulado pelo Ministério Publico Federal para que o aparelho celular descrito em laudo de apreensão seja periciado pelo Serviço de Inquéritos da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal 5. Não são aplicáveis os precedentes apontados pela parte Agravante em memorial, extraídos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso do INQ 4125/DF, houve o reconhecimento da incompetência daquela Corte Suprema tendo em vista que os fatos investigados não teriam sido praticados durante o mandato atual do Requerido. Ainda, as análises dos INQs 4244, 4391 e 4441 ainda não foram concluídas pela Suprema Corte, pois ainda está pendente de apreciação o agravo regimental interposto. Não houve a publicação do acórdão referente ao INQ 4393 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não é possível saber quais os fundamentos foram levados em conta para a conclusão quanto ao arquivamento do procedimento investigatório. 7. Por fim, nos referidos Inquéritos 4420 e 4442, foram determinados os respectivos arquivamentos tendo em vista a impossibilidade de novas medidas investigatórias. Essas circunstâncias não se encontram presentes no caso sub examine, tendo em vista que, aqui, há indicação de possível meio de prova (perícia em um telefone celular), que poderia fornecer elementos para a análise. Caso não seja encontrada nenhuma evidência, é dever então do Ministério Público Estadual proceder como for de direito, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. 8. Assim, a pretendida deliberação quanto à presença de justa causa a autorizar ou não o prosseguimento do inquérito cabe ao Juízo natural da 1a instância, a quem os autos foram remetidos por força da decisão ora agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Inq n. 1.210/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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