- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.735/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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