- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo para interpor o recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada" (AgInt no AREsp 2.155.767/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.488.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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