JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
30/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou, concretamente, nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões de que havia alguma prática criminosa no local, muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão. O Magistrado de primeira instância se limitou a consignar, em abstrato, que a representação da autoridade policial era considerada imprescindível, que havia fundadas razões da prática de tráfico de drogas nos endereços citados e que os moradores desses imóveis estavam envolvidos em crimes - a tornar a decisão aplicável a qualquer procedimento investigatório. Esses argumentos são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da busca e apreensão e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. (HC n. 864.532/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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