- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 05/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUNHO/1987. ÍNDICE DEFERIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO DISCREPANTE DO CONSIDERADO DEVIDO. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de acórdão que manteve julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que "aplicam-se na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPCs de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), de abril de 1990 (44,80%)". 2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu empregar-se no caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 4. Discrepando o acórdão rescindendo dessa orientação, é de ser rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 5. Ação Rescisória julgada procedente para afastar da condenação o índice deferido quanto à competência junho/1987, ou seja, 26,06% (IPC). (AR n. 1.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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