- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. INIDONEIDADE NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não toma conhecimento de habeas corpus que veicula questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribunal local. 2. Segundo entendimento desta Corte, "[a] culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor reprovação do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (HC 305.145/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017). 3. O abuso de confiança constitui elemento excedente ao tipo penal do art. 171 do Código Penal, o que justifica o incremento da pena base, como na hipótese em apreço. 4. Na espécie, o Agravante não apresenta novos argumentos que sejam aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.128/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.