- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. III - O preceito primário do art. 171 do Código Penal tem a seguinte redação: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Observa-se que a norma incriminadora não qualifica o artifício, o ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Ou seja, cuida-se de delito de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente. Portanto, o agir com astúcia, esperteza, ou estratagema pode ganhar diversos contornos a depender do plano delitivo adotado pelo agente. IV - Na hipótese em foco, o paciente "usou como ardil o relacionamento que construiu com a vítima, fazendo com ela confiasse nele tendo em conta a paixão que sentia". Em verdade, não há se adjetivou as circunstâncias do crime pelo simples fato de o réu ter agido com ardil; mas, sim, por ter usado o envolvimento afetivo com a vítima como uma forma de ardil. Nessa ordem de ideias, merece maior reprovação a conduta do paciente de se valer do relacionamento íntimo que possuía com a vítima para a prática do delito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 577.861/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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