JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
30/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 24/04/2024, p. 30/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 2. O acórdão paradigma trata da interpretação do disposto no inciso IV do art. 117 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 11.596/2007, mais precisamente para se definir se o acórdão que confirma sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, também constitui marco interruptivo da pretensão punitiva. 3. O acórdão recorrido, a seu turno, tem por questão controvertida se a decisão colegiada teria ou não interrompido o lapso prescricional por falta de sua publicação no diário oficial de justiça. 4. Ademais, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP), conforme a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022) 5. Há, também, portanto, a incidência do óbice representado pela Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.959.819/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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