- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10/11/2021, p. 22/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE CITOU ALGUNS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CARÁTER MERAMENTE ARGUMENTATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo antes do advento da Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do art. 117, IV, do CP, a compreensão desta Corte era firme em assinalar que na hipótese do réu ser absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, por meio de recurso da acusação, a decisão condenatória proferida em apelação teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. A aplicação da Súmula n. 126 do STJ pressupõe que o fundamento constitucional adotado em apelação seja suficiente, por si só, para manter o entendimento externado na origem, situação que não ocorreu na espécie, como assinalou o acórdão objeto dos embargos de divergência. 3. Por mais que hajam sido indicado alguns princípios ou dispositivos constitucionais pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, destacou o aresto proferido por esta Corte, objeto dos embargos de divergência, que tal indicação não seria relevante para atrair a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 1.131.443/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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