- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a existência de decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de interposição de agravo regimental, que permite seja a matéria apreciada pela Turma. 2. O acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, conforme compreensão pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.879.555/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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