- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o pedido de desclassificação da conduta delitiva do Agravante para a descrita no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com a explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 2. "Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 11/12/2019). 3. Em consequência da manutenção da conduta típica imputada ao Agravante, fica superada a análise da alegação de possibilidade de suspensão condicional do processo, em razão do não preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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