- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003), COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, quanto à pretensão de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). II. O ato descrito na denúncia, seja ele porte ilegal ou posse irregular de arma de fogo de uso permitido, efetivamente, constitui crime, não sendo possível, por isso, nulificar todo o processo, por suposto erro na tipificação do delito, constante da peça acusatória. Cabe ao réu defender-se dos fatos descritos na denúncia, e não de sua capitulação, muito embora, durante a instrução criminal, possa comprovar que não cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, mas de posse irregular de arma de fogo, fazendo, eventualmente, se for o caso, jus aos beneficios da Lei 9.099/95. III. Consoante a jurisprudência, "a pretensão de desclassificação, em sede de habeas corpus, é inviável, dada a necessidade de se revolver matéria fático-probatória" (STJ, HC 119.279/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 08/06/2011). IV. Ademais, "segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, deve ser conferida ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Enunciado n.º 337 da Súmula desta Corte" (STJ, HC 163.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 31/05/2010). V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 78.216/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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